Artigo 343.º
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1 - Os contratos para registo ou depósito de valores mobiliários devem incluir a menção das obrigações que para o intermediário financeiro resultam da lei e de normas regulamentares.
2 - O contrato obriga o intermediário financeiro a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários registados ou depositados.
3 - O intermediário financeiro pode encarregar outrem de prestar algum ou alguns dos serviços que resultam do contrato.
4 - Com ressalva do n.º 1 do artigo 324.º, é permitida cláusula contratual que disponha de modo diferente dos n.os 2 e 3 do presente artigo.