Artigo 345.º
Deveres do consultor
Nos contratos de consultoria para investimento deve o consultor:
a) Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta;
b) Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;
c) Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta;
d) Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.