Artigo 348.º
Fomento de mercado
1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários, nomeadamente o incremento da liquidez.
2 - As operações de fomento de mercado devem ser precedidas de contrato celebrado entre o intermediário financeiro e:
a) O emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar; ou
b) A entidade gestora do mercado, quando as actividades de fomento respeitem a instrumentos financeiros derivados.
3 - Os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior são celebrados com base em cláusulas contratuais gerais a elaborar pela entidade gestora do mercado.
4 - Os contratos a que se refere a alínea a) do n.º 2 e as cláusulas contratuais gerais referidas no número anterior são registadas na CMVM.