Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.
2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de bolsa não se considera como actividade de intermediação quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação.