Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 365.º
Registos

1 - Os registos efetuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.
2 - Os registos efetuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
3 - Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no âmbito de processo de contraordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
4 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.
5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação, que não é acessível ao público.
6 - Os registos efetuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho