Artigo 377.º-C
Cooperação
1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados-Membros ou com instituições da União Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.