Artigo 388.º
Disposições comuns
1 - Às contra-ordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (Euro) 25000 e (Euro) 2500000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre (Euro) 12500 e (Euro) 1250000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre (Euro) 2500 e (Euro) 250000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - As contra-ordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais, quer comunitárias, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime da informação relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de sistemas de liquidação, de sistemas centralizados de valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efectuada através dos meios adequados.
5 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.