Artigo 390.º
Sociedades abertas
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia;
b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
2 - Constitui contraordenação grave a omissão de:
a) (Revogada.)
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta;
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, da garantia da sua confidencialidade e do envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;
f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 - Constitui contraordenação menos grave a omissão de:
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos externos;
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta;
c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;
e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
h) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.