Artigo 37.º
Numeração
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do acto correspondente.
3 - A numeração dos restantes actos é anual, podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos, termos de abertura de sinais e registos.