Artigo 50.º
Leitura e explicação dos actos
1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser feita por oficial, na presença do notário.
2 - A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.