Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação e, nos termos gerais das leis de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto