Artigo 78.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação e, nos termos gerais das leis de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.