Artigo 99.º
Notificação prévia
1 - No caso de estabelecimento de novo trato sucessivo ou de reatamento, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.
2 - No respectivo despacho, o juiz ordena desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou falecimento.
3 - Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.