Artigo 148.º
Verificação da identidade
1 - A verificação, por parte do notário, da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 48.º
2 - Se o signatário for conhecido do notário, deve fazer-se menção de que foi suprida a abonação.
3 - Quando se trate de abonação documental, deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
4 - No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.