Artigo 173.º
Casos de recusa
1 - O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a) Se o acto for nulo;
b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d) Se as partes não fizerem os preparos devidos.
e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 - As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles.
3 - Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou internacional, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.