Artigo 180.º
Recorribilidade da decisão
1 - Da sentença podem interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação que decidir o recurso cabe agravo nos termos gerais da lei de processo para o Supremo Tribunal de Justiça.