Artigo 14.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;
d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
f) (Revogado.)
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.