Artigo 17.º
Actos gratuitos
São gratuitos:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;
b) A emissão de bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio.