Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20, revertendo o restante para o IRN, I. P.