Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
... Em euros
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de registo:
2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - (euro) 500;
2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - (euro) 250;
2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.5 - De hipoteca - (euro) 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 100;
2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250;
2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
10- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.