Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte electrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso electrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte electrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante;
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.
11 - (Revogado.)
12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.
12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro