Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 325.
3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivos imputáveis aos interessados - (euro) 50.
4 - Pelo procedimento que abranja mais de dois imóveis, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 5000 - (euro) 50.
5 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
6 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
7 - Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
8 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
9 - Constitui receita do IRN, I. P., nos limites do valor cobrado por cada procedimento, o montante de (euro) 100 a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, acrescido de (euro) 20 por cada prédio além do primeiro, quando o procedimento abranger mais do que um prédio, assim como os emolumentos cobrados por força do n.º 3.