Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à aprovação do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no presente artigo.
2 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imóveis rústicos e aquisição por título oneroso de imóvel para habitação própria e permanente que não goze do benefício previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são reduzidos em função do valor do acto nos seguintes termos, salvo se os benefícios aí previstos forem mais favoráveis:
2.1 - Até (euro) 10000 - em dois terços;
2.2 - Acima de (euro) 10000 até (euro) 15000 - em metade;
2.3 - Acima de (euro) 15000 até (euro) 20000 - em um terço;
2.4 - Acima de (euro) 20000 até (euro) 30000 - em um quarto;
2.5 - Acima de (euro) 30000 até (euro) 35000 - em um oitavo.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como valor do acto o preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior.