Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - A obra literária ou artística existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua divulgação, utilização ou exploração.
4 - As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março