Artigo 21.º
(Obra radiofónica)
1 - Entende-se por obra radiofónica a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual, e bem assim as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Aplica-se à autoria da obra radiofónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.