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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 32.º
(Reciprocidade)
As criações literárias ou artísticas de estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março