Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Usufruto)
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março