Artigo 61.º
(Exercício)
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem disso abstido sem motivo atendível.