Artigo 83.º
(Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim de todos e quaisquer suportes materiais das gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores e os artistas nacionais, que será fixada em função do tipo e da qualidade dos aparelhos e suportes por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Cultura.
2 - Essa quantia será fixada por decreto regulamentar dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Cultura, após o que o Ministro da Cultura determinará, por portaria, o regime aplicável à percepção destas quantias e à sua distribuição.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplicará quando os aparelhos e suportes ali mencionados forem adquiridos por organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.