Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 91.º
(Retribuição)
1 - O contrato de edição presume-se oneroso.
2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço, de capa de cada exemplar, na atribuição ele certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a um terço do preço de venda ao público de cada exemplar vendido.
4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
5 - Exceptuado o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro