Artigo 122.º
(Equiparação à representação)
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 108.º
2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição, no que não for especialmente regulado.