Artigo 123.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao autor ou a seu mandatário ou delegado.