Artigo 130.º
(Transformações)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.