Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 130.º
(Transformações)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março