Artigo 151.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação comercial com autorização do autor, é desnecessário o consentimento especial deste para comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.