Artigo 157.º
(Regime aplicável)
Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução de sinais, sons ou imagens, as disposições relativas à representação e execução, e bem assim ao contrato de edição, desde que haja identidade de razão.