Artigo 166.º
(Direitos do autor)
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de arte figurativas.
2 - Se a fotografia tiver sido feita em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda aplica-se o disposto no artigo 14.º