Artigo 183.º
(Poder de impedir)
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das execuções que tiverem realizado, salvo quando utilizadas para a radiodifusão ou comunicaçção pública execuções já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação das suas execuções não fixadas;
c) A reprodução de fixação não autorizada das suas execuções, ou para fim diverso do previsto na autorização, ou dos que visam as utilizações livres enumeradas no artigo 195.º, quando a fixação tiver sido feita ao abrigo das disposições desse artigo.