Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - (Revogado.)
5 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
6 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º