Artigo 184.º
(Autorização para radiodifundir)
1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma execução implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.
4 - A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a execução receber do adquirente.
5 - O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.