Artigo 190.º
(Requisitos da protecção)
1 - O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;
b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º
3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.