Artigo 193.º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação em suporte material das suas emissões;
c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.