Artigo 196.º
(Requisitos da protecção)
1 - O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa;
b) Que a execução ocorra em território português;
c) Que a execução original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o fonograma ou videograma de produtor português tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação que define o n.º 3 do artigo 33.º;
b) Que a fixação dos sons ou dos sons e imagens tenha sido feita licitamente em Portugal.
3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.