Artigo 198.º
(Violação do direito moral)
Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.