Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 202.º
(Contrafacção)
1 - Quem utilizar fraudulentamente como sendo criação ou execução sua obra ou prestação de artista que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou execução alheias, divulgadas ou não divulgadas, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, será punido com prisão até 1 ano e multa de 80 a 180 dias.
2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, a pena será de prisão até 1 ano e multa de 100 a 250 dias.
3 - Se a reprodução representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
4 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
5 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março