Artigo 205.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime)
1 - Serão sempre apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os exemplares de cópias das obras que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática dos crimes atrás referidos ou que por eles foram produzidos, bem como os respectivos invólucros materiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o tribunal ordenará que os objectos referidos no número anterior sejam destruídos total ou parcialmente ou postos fora de comércio.