Regras relativas ao procedimento contra-ordenacional
1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referidos nos n.os 2 e 3 as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, têm competência para proceder à apreensão, nos casos de flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.
2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.
3 - Em caso de reincidência, incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos sobre os quais haja suspeita de terem sido utilizados ou que se destinem à prática de infração.
4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de desobediência.
5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.
6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator, até ao momento em que o requerer, demonstre ter obtido a autorização em falta e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 9 do artigo 205.º
7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.
8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»