Artigo 212.º
(Providências cautelares)
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer a suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.