Artigo 173.º
Processo
1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.