Artigo 174.º
Início do processo
1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de associações sindicais é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 - Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la o Ministério Público ou qualquer associado.
3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição ou associação, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.