Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
1 - Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Recebida a participação, o juiz nomeia um ou mais liquidatários, em conformidade com o disposto nos estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz nomeia liquidatários idóneos, dando preferência aos associados ou beneficiários.
3 - Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.