Artigo 178.º
Julgamento
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.